Guia Definitivo da Taxa Selic em Processos Judiciais: Alterações, Leis e Metodologias
- Ede Carlos Emiliano

- 30 de abr.
- 4 min de leitura
A metodologia de aplicação da Taxa Selic em processos judiciais sofreu três grandes marcos regulatórios recentes que afetam diretamente o cálculo de juros e correção monetária. Para a correta liquidação de sentenças, o advogado deve observar a seguinte divisão temporal e material:
Dívidas Civis até 29/08/2024: Aplica-se a Taxa Selic integral (juros + correção), vedada a cumulação com IPCA, conforme tese vinculante do Tema Repetitivo 1.368 do STJ.
Dívidas Civis a partir de 30/08/2024: Aplica-se a Lei nº 14.905/2024. A correção monetária é feita pelo IPCA, e os juros moratórios correspondem à nova "Taxa Legal" (Selic deduzida do IPCA-15).
Precatórios e Fazenda Pública (2025): A Emenda Constitucional 136/2025 abandonou a Selic como regra geral para dívidas não-tributárias, instituindo a correção pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitados ao teto da própria Selic (Teto Limite).

Como aplicar a Taxa Selic em dívidas civis antes de 2024? (Tema 1.368 do STJ)
Durante mais de vinte anos, o artigo 406 do Código Civil de 2002 gerou divergências sobre qual taxa aplicar aos juros moratórios não convencionados. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a controvérsia ao julgar o Tema 1.368 (originado no REsp 1.795.982).
A tese fixada determina que, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa aplicável às dívidas civis é exclusivamente a Selic. Essa aplicação deve englobar tanto os juros de mora quanto a atualização monetária. A principal consequência prática para as execuções é a proibição absoluta do cálculo híbrido de "1% ao mês + IPCA/IGP-M", pois isso configura bis in idem (dupla remuneração inflacionária).
Nos casos de cumprimento de sentença com períodos de inadimplência anteriores a agosto de 2024, a contadoria ou o perito deve utilizar a Selic acumulada mensalmente. Sentenças transitadas em julgado que fixaram de forma expressa outro índice (ex: 1% + IPCA) encontram-se protegidas pela coisa julgada material e não são alteradas automaticamente pelo Tema 1368.
O que muda com a Lei 14.905/2024 e a nova Taxa Legal?
Para obrigações civis em que as partes não estipularam taxa própria, e cujo período de mora ocorra a partir de 30 de agosto de 2024, o cenário foi totalmente alterado pela promulgação da Lei nº 14.905/2024. O legislador modificou o artigo 406 do Código Civil para dissociar os juros da inflação.
A partir desse marco, se não houver previsão contratual, a atualização monetária será feita pelo IPCA, e os juros moratórios seguirão a chamada Taxa Legal. A Resolução CMN nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional definiu que a Taxa Legal é apurada mensalmente pela razão matemática entre o "Fator Selic" e o "Fator IPCA" (calculado com base no IPCA-15 do mês anterior).
Se a dedução da inflação perante a Selic resultar em número negativo, a Taxa Legal será igual a zero, preservando o valor principal sem corroer o crédito. Na prática contábil judicial, essa taxa incide de forma simples (juros simples) para acumulação mensal ou diária pro rata. O Banco Central já disponibiliza as séries históricas desta apuração e incluiu a função "Taxa Legal" em sua Calculadora do Cidadão para períodos a partir de 30/08/2024.
Qual a regra para precatórios e Fazenda Pública? (EC 113/2021 e EC 136/2025)
Os débitos do Estado passaram por duas reformas constitucionais severas em um curto espaço de tempo, exigindo atenção redobrada dos escritórios que operam com Direito Público.
A Regra da EC 113/2021 (Dez/2021 a meados de 2025): A Emenda Constitucional 113/2021 estabeleceu a aplicação de um índice único para precatórios: a Taxa Selic acumulada mensalmente. Ela serviu simultaneamente para atualização e compensação de mora para todas as condenações fazendárias.
O Novo Paradigma da EC 136/2025 e o "Teto Limite": Com a explosão da dívida estatal, a Emenda Constitucional nº 136, promulgada em setembro de 2025, derrubou a regra de 2021 para débitos não-tributários. O novo indexador dos precatórios (União, Estados, DF e Municípios) volta a ser o IPCA acrescido de juros de mora fixos de 2% ao ano.
A inovação técnica para barrar distorções é o Teto da Selic (Teto Limite): em qualquer apuração, se a soma percentual do IPCA com a parcela de 2% ao ano superar a variação da Taxa Selic no mesmo período, a Selic atuará como teto, substituindo a regra geral. Débitos de natureza tributária seguem com correção exclusiva pela Taxa Selic.
Regulamentação pelo CNJ: O Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça estipulou o cronograma de transição. Para requisitórios contra a União, a transição da EC 136/2025 ocorre a partir de setembro de 2025; para Fazendas Estaduais e Municipais, a partir de agosto de 2025. Durante o prazo constitucional de pagamento do precatório (período de graça), não incidem os juros de 2%, operando-se apenas a correção pelo IPCA.
FAQ: O que o Advogado precisa saber na prática
O Tema 1.368 do STJ retroage para alterar sentenças definitivas antigas? Não. Se a sentença transitou em julgado estipulando expressamente juros de 1% ao mês mais IPCA, a coisa julgada material está protegida. Contudo, se o título judicial mandou aplicar apenas "juros legais" ou omitiu o índice, o cumprimento de sentença deverá ser adequado à Selic.
Como o TRF e a Justiça Federal processam o cálculo hoje? O Manual de Cálculos da Justiça Federal (atualizado pela Resolução CJF 963/2025) e as calculadoras dos tribunais (como o sistema do TRF4) foram programados para operar metodologias fracionadas. As varreduras agora incluem critérios como "12% a.a. até 08/24 - Taxa Legal (Lei 14.905/24)" na aba de juros, segmentando o histórico da dívida de acordo com os marcos de transição.




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