Guia Completo dos Precatórios: Limites da RCL e o Prazo de 1º de Fevereiro
- Emiliano
- há 6 dias
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Análise dos impactos da EC 136/2025: entenda a antecipação do prazo para 1º de fevereiro, os novos limites vinculados à RCL, as mudanças na correção monetária e as diretrizes operacionais em debate no CNJ.
O cenário dos precatórios no Brasil passou por uma transformação significativa com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 (derivada da PEC 66/2023), que redefine as regras de pagamento, prazos de apresentação e limites fiscais para entes federativos. Para advogados, gestores públicos e profissionais de cálculos judiciais, essas mudanças não são meramente burocráticas; elas alteram a dinâmica financeira e o planejamento orçamentário de estados e municípios, além de impactar diretamente a expectativa de recebimento dos credores.
1. O Novo Marco Temporal: A Antecipação para 1º de Fevereiro

Uma das alterações mais imediatas e impactantes trazidas pela EC 136/2025 refere-se ao prazo fatal para a inclusão de precatórios no orçamento do ano seguinte. Anteriormente fixado em 2 de abril, o limite de data para a apresentação dos precatórios foi antecipado para 1.º de fevereiro.
Conforme a nova regra, as entidades públicas devem incluir em seus orçamentos as verbas para o pagamento de sentenças definitivas que forem apresentadas até o dia 1.º de fevereiro, visando a quitação até o final do exercício seguinte. Precatórios apresentados após essa data (após 1.º de fevereiro) serão pagos apenas no exercício subsequente ao próximo, o que, na prática, pode alongar a espera do credor em quase um ano adicional.
2. Análise Detalhada dos Limites da Receita Corrente Líquida (RCL)
A EC 136/2025 estabelece um novo regime de pagamento que vincula o desembolso anual dos entes subnacionais ao tamanho de seu estoque de dívidas em relação à sua Receita Corrente Líquida (RCL). O objetivo é permitir que estados, Distrito Federal e municípios paguem suas dívidas em parcelas menores e com prazos mais longos, adequando o pagamento à sua real capacidade financeira.
Os novos comprometimentos mínimos seguem uma escala progressiva baseada no estoque de precatórios sobre a RCL:
Estoque até 15% da RCL: Pagamento mínimo de 1% da RCL.
Estoque entre 15% e 25% da RCL: Pagamento mínimo de 1,50% da RCL.
Estoque entre 25% e 35% da RCL: Pagamento mínimo de 2% da RCL.
Estoque entre 35% e 45% da RCL: Pagamento mínimo de 2,50% da RCL.
Estoque entre 45% e 55% da RCL: Pagamento mínimo de 3% da RCL.
Estoque entre 55% e 65% da RCL: Pagamento mínimo de 3,50% da RCL.
Estoque entre 65% e 75% da RCL: Pagamento mínimo de 4% da RCL.
Estoque entre 75% e 85% da RCL: Pagamento mínimo de 4,50% da RCL.
Estoque superior a 85% da RCL: Pagamento mínimo de 5% da RCL.

Vale ressaltar que a maioria das unidades federadas (21 UFs) possui um estoque de precatórios menor que 15% de sua RCL, o que as coloca no patamar de 1% de comprometimento. Como incentivo à quitação célere, a partir de 1º de janeiro de 2036, se houver precatórios em mora, esse comprometimento mínimo será acrescido de 0,5 ponto percentual sobre a RCL do ano anterior.
3. Impactos para Credores e Entes Públicos
Para os credores, a principal consequência é a necessidade de maior agilidade processual para garantir o protocolo até o novo prazo de 1º de fevereiro. Além disso, a emenda prevê a possibilidade de acordo direto nos Juízos Auxiliares de Conciliação, onde o credor pode optar por receber o valor em parcela única até o fim do exercício seguinte, mediante uma renúncia parcial do crédito.
Para os entes públicos, a medida traz um alívio fiscal considerável. A partir de 2026, os gastos com precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) da União ficarão fora do limite de despesas primárias previsto no Arcabouço Fiscal. No âmbito estadual e municipal, a emenda também autoriza o refinanciamento de dívidas previdenciárias vencidas até 31 de agosto de 2025 em até 300 prestações.
Contudo, a flexibilidade vem acompanhada de responsabilidade: se os recursos não forem liberados no prazo, governadores e prefeitos podem ser responsabilizados por improbidade fiscal e administrativa, além de estarem sujeitos ao sequestro de contas pelo Tribunal de Justiça.
4. Consequências nos Cálculos: Juros e Correção Monetária
No campo dos cálculos judiciais, a EC 136/2025 introduziu critérios específicos para a atualização dos valores. A partir de 1.º de agosto de 2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA, a menos que a soma desse índice com juros de 2% ao ano supere a taxa Selic; nesse caso, a Selic deverá ser utilizada.
Quanto aos precatórios apresentados após 1º de fevereiro, a regra é clara: eles serão pagos no exercício seguinte sem a incidência de juros de mora até 31 de dezembro daquele ano. Isso reforça a importância da data de apresentação para o cálculo do montante final devido. Outro ponto relevante para os peritos calculistas é a exclusão de juros ou correção sobre valores já depositados pelos entes federativos em contas judiciais, a partir do momento da transferência.
5. Exemplo Prático de Aplicação
Para ilustrar o impacto da mudança de data, consideremos dois cenários para um precatório expedido em 2025:
Cenário A: O precatório é protocolado em 20 de janeiro de 2025. Como a data é anterior a 1º de fevereiro, ele será incluído no orçamento para pagamento até o final de 2026.
Cenário B: O precatório é protocolado em 10 de fevereiro de 2025. Por ter ultrapassado o limite legal, ele só será incluído no orçamento seguinte, com previsão de pagamento para o final de 2027.
Neste segundo caso, além do atraso de um ano, o credor deve estar ciente de que não haverá incidência de juros de mora no período constitucional de pagamento (até 31 de dezembro do ano de vencimento), o que altera significativamente o valor final em comparação com regimes anteriores de mora contínua.
6. Considerações sobre os Débitos de Natureza Alimentícia
A proposta também solidifica os critérios para débitos de natureza alimentícia, definindo-os como aqueles oriundos de relações laborais ou previdenciárias, indenizações por morte ou invalidez, e valores devolvidos por decisões sobre salários e aposentadorias. Esses créditos mantêm a prioridade de pagamento, exceto quando concorrem com créditos de idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doença grave.
7. O Papel do CNJ e as Diretrizes Futuras
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já instituiu um grupo de trabalho para definir as diretrizes operacionais dessa nova norma. Temas como o tratamento do sequestro de bens, o superendividamento e a revisão da Resolução CNJ n. 303/2019 estão em pauta para garantir que os tribunais tenham segurança jurídica na aplicação dos novos indexadores e na gestão do estoque de dívidas.
Conclusão
A Emenda Constitucional 136/2025 representa um ponto de inflexão na gestão da dívida pública judicial no Brasil. Ao antecipar o prazo para 1º de fevereiro e vincular os pagamentos à RCL, o legislador buscou um equilíbrio entre a necessidade de quitação dos precatórios e a saúde fiscal dos entes federativos.
Para os profissionais do Direito e de cálculos, o momento exige vigilância redobrada sobre os novos prazos e índices de correção. A atualização constante não é apenas uma recomendação, mas uma necessidade técnica para garantir que os direitos dos credores sejam preservados e que a administração pública cumpra seu papel dentro da nova legalidade constitucional.
