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Precatório: Desvendando as Novas Regras de Pagamento com a PEC 66/2023 e a Emenda Constitucional 136

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    Emiliano
  • há 7 dias
  • 5 min de leitura

Análise Completa para Advogados, Servidores e Credores sobre a Revolução no Pagamento-de-Precatórios-Novas-Regras


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Como perito judicial especialista em cálculos, acompanho de perto as mudanças legislativas que redefinem o cenário da execução contra a Fazenda Pública. A recente promulgação da Emenda Constitucional 136 (EC 136), derivada da PEC 66/2023 (Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2023), marca um divisor de águas na gestão e quitação dos precatórios.

Se você é advogado militante em execuções judiciais, um operador do direito buscando segurança jurídica, ou um credor – seja servidor público (ativo ou inativo) da União, Estados ou Municípios, pensionista, ou viúva de servidor – é crucial entender as implicações práticas destas novas regras de pagamento de precatórios. Elas reestruturam desde o planejamento orçamentário dos entes federados até a metodologia de cálculo e o prazo final para o seu efetivo recebimento.

Este texto visa oferecer uma análise técnica e estratégica das mudanças introduzidas pela EC 136/2025, detalhando como o novo regime afeta diretamente cada um desses grupos e exigindo uma reavaliação imediata de suas estratégias jurídicas e financeiras.


O Contexto Fiscal da PEC 66/2023 e a Promulgação da Emenda Constitucional 136

Os precatórios são, por definição, dívidas da União, dos estados e dos municípios decorrentes de ações judiciais com sentença definitiva, ou seja, aquelas que já transitaram em julgado. O volume crescente dessas dívidas tem exercido forte pressão sobre as contas públicas.

A PEC 66/2023, apresentada pelo senador Jader Barbalho (MDB-PA), foi concebida para aliviar essa situação fiscal. Ela culminou na Emenda Constitucional 136, promulgada em 9 de setembro de 2025.

Para a União, as regras se tornaram mais flexíveis no curto prazo:

  1. Exclusão do Teto de Gastos: A principal alteração federal é a retirada dos precatórios – e até mesmo das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) – do limite de despesas primárias da União a partir do exercício de 2026.

  2. Impacto na Meta Fiscal: Esta medida foi defendida pelo governo com o argumento de ajudar na previsibilidade das despesas e, na prática, auxiliar o Governo Federal a cumprir a meta fiscal. Estima-se que os precatórios inscritos para 2026 somam cerca de R$ 70 bilhões, e essa exclusão do limite ajuda a cumprir a meta daquele ano.

  3. Reincorporação Gradual: Contudo, o texto, em razão do arcabouço fiscal (Lei Complementar 200/2023), estabelece que, a partir de 2027, 10% do estoque de precatórios será acrescentado, a cada ano, dentro das metas fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Essa exclusão temporária é relevante, dando margem ao Executivo para alcançar a meta de resultado primário.


Implicações Críticas para Advogados e Operadores do Direito

Para advogados, escritórios de advocacia e operadores do direito, a EC 136 introduz desafios de cálculo e prazos que exigem atualização imediata.

1. Mudança na Data-Limite e Suspensão de Juros de Mora

O maior impacto no planejamento das execuções é a alteração da data-limite para apresentação dos precatórios transitados em julgado, para que sejam incluídos no Orçamento do ano seguinte:

  • Novo Prazo: A data-limite foi antecipada de 2 de abril para 1º de fevereiro.

  • Atraso na Apresentação: Se o precatório for apresentado após 1º de fevereiro, ele será incluído no Orçamento para pagamento somente no segundo exercício seguinte.

  • Juros de Mora: Para os precatórios apresentados depois de 1º de fevereiro até 31 de dezembro do ano seguinte, não haverá incidência de juros de mora (juros por atraso).

2. Recalculando a Dívida: Juros e Correção

As regras de correção monetária e juros para precatórios e RPVs (exceto tributários federais) foram uniformizadas em todas as esferas:

  • Correção: Passa a ser realizada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

  • Juros: Será aplicado o juro simples de 2% ao ano. Se a soma do IPCA mais os juros de 2% ultrapassar a taxa Selic, a taxa Selic passará a ser o índice de correção.

Este novo regime de cálculo exige atenção redobrada dos peritos e advogados, garantindo que o valor final do crédito esteja em conformidade com o novo balizador legal, evitando contestações e atrasos processuais.


3. Negociação e Acordos Diretos

A Emenda Constitucional 136 formaliza a possibilidade de negociação para quitação dos precatórios:

  • Acordos: Credores podem receber o valor devido por meio de acordo direto com estados ou municípios, em parcela única e até o ano seguinte.

  • Condição: Nesses casos, o pagamento será feito sem juros ou correção, e o valor negociado sai imediatamente do estoque da dívida. Esta é uma alternativa que deve ser cuidadosamente avaliada pelos advogados, ponderando a liquidez imediata versus a perda da atualização monetária e juros.


O Impacto Direto para Servidores, Pensionistas e Viúvas (Credores)

Servidores públicos (ativos e inativos), pensionistas e viúvas de servidores da União, Estados e Municípios são os credores primários e sentirão as mudanças de forma diferenciada, especialmente aqueles com créditos contra Estados e Municípios.


1. Limites de Pagamento para Estados e Municípios

A EC 136 limita o pagamento de precatórios por parte de Estados e Municípios de acordo com o estoque em atraso:

  • Regra Geral: O pagamento fica limitado a um percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente federativo.

  • Percentuais: Se a dívida em atraso for de até 15% do estoque total, o limite de pagamento é de 1% da RCL. Esse limite sobe progressivamente, alcançando até 5% da RCL quando a dívida em atraso superar 85% do estoque.

  • Refinanciamento Previdenciário: Adicionalmente, a emenda permite que Estados e Municípios refinanciem seus débitos previdenciários junto à União em até 300 parcelas.

O que isso significa para o credor? Credores estaduais e municipais podem enfrentar um pagamento mais lento, pois o ente federativo tem agora um limite legal para a quitação anual. Por outro lado, o pagamento acima do limite continua permitido.


2. Garantias e Improbidade

Uma salvaguarda importante para os credores é a previsão de sanções em caso de inadimplência injustificada (atraso):

  • Sequestro de Contas: Se houver atraso no pagamento, o tribunal pode determinar o sequestro das contas do ente devedor.

  • Sanções ao Ente: O ente federado fica sem transferências voluntárias da União.

  • Responsabilidade do Gestor: O gestor público que causar o atraso responde por ato de improbidade administrativa.

Essas medidas garantem que, mesmo com os limites de pagamento, há mecanismos de pressão legal para que a quitação dos precatórios ocorra dentro do novo regime, protegendo os direitos dos credores.


3. Linha de Crédito Especial

A Emenda Constitucional 136 autoriza a União a instituir uma linha de crédito especial em bancos federais. Essa linha é destinada à quitação dos precatórios cujo valor ultrapasse a média de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos cinco anos. Tal ferramenta pode acelerar a liquidação de créditos de alto valor, beneficiando potencialmente grandes grupos de credores ou ações coletivas.


Conclusão: Dominando as Novas Regras de Pagamento de Precatórios

A PEC 66/2023, que se materializou na Emenda Constitucional 136, representa uma profunda reformulação na gestão da dívida judicial brasileira, equilibrando a saúde fiscal dos entes federados com o direito dos credores.

Para advogados e operadores do direito, o imperativo é dominar o novo calendário (antecipação do prazo para 1º de fevereiro) e as regras de cálculo (IPCA + 2% ou Selic, e a ausência de juros de mora em períodos específicos). A estratégia deve incluir a análise da viabilidade de acordos diretos, especialmente em face de entes com grande estoque em atraso.

Para servidores, pensionistas, viúvas e funcionários em geral (ativos e inativos), é fundamental monitorar o enquadramento de seu precatório nas novas regras de pagamento (principalmente as limitações de 1% a 5% da RCL para Estados e Municípios). A atenção deve recair sobre as alternativas de negociação e a vigilância constante para garantir que os entes cumpram os limites, sob pena de sequestro de contas e responsabilização dos gestores.

Os pagamentos de precatórios conforme as novas regras visam maior previsibilidade, mas exigem que credores e seus representantes se mantenham atualizados e proativos. A compreensão detalhada da EC 136 é a chave para assegurar o recebimento do seu crédito judicial com a máxima eficiência e segurança jurídica.




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